Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Direitos de utilização de números
1 - A utilização de números está dependente da atribuição de direitos individuais de utilização.
2 - Os direitos de utilização de números podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços.
3 - Os direitos de utilização de números devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a ARN decidir, após o procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º, que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional sejam atribuídos através de procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação, nomeadamente concurso ou leilão, devendo identificá-los nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro