Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Condições associadas aos direitos de utilização de frequências
1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de frequências apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:
a) Designação do serviço ou género de rede ou tecnologia para os quais foram atribuídos os direitos de utilização das frequências, incluindo, sempre que aplicável, a utilização exclusiva de uma frequência para a transmissão de um conteúdo específico ou serviços específicos de áudio-visual;
b) Utilização efectiva e eficiente de frequências, em conformidade com o artigo 15.º, incluindo, quando adequado, exigências de cobertura;
c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos, se essas condições forem diferentes das referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 27.º;
d) Duração máxima, em conformidade com o artigo 36.º, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF;
e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, em conformidade com o artigo 37.º;
f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;
h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.
2 - O regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º é aplicável às condições dos direitos de utilização de frequências.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro