Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Resolução de litígios
Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial.
Aditado pelo seguinte diploma (na versão renumerada e republicada da Lei n.º 23/96, de 26/7): Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro