Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
ANEXO IV
A decisão proferida no recurso previsto no artigo 44.º apenas pode ser objecto:
- na Bélgica, na Grécia, em Espanha, na França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,
- na Bulgária, de '(ver documento original)',
- na República Checa, de 'dovolání' e de a 'žaloba pro zmate?nost',
- na Alemanha, de uma 'Rechtsbeschwerde',
- na Estónia, de 'kassatsioonikaebus',
- na Irlanda, de recurso restrito em matéria de direito para o 'Supreme Court',
- na Islândia, de recurso para o 'Hæstiréttur',
- em Chipre, de recurso para o Supremo Tribunal,
- na Letónia, de recurso para o 'Augst?k?s tiesas Sen?ts' por intermédio do 'Apgabaltiesa',
- na Lituânia, de recurso para o 'Lietuvos Aukš?iausiasis Teismas',
- na Hungria, de 'felülvizsgálati kérelem',
- em Malta, não cabe recurso para outro tribunal; tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o 'Qorti ta' l-Appell', segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no 'kodi?i ta’ Organizzazzjoni u Procedura ?ivili - Kap. 12',
- na Áustria, de 'Revisionsrekurs',
- na Polónia, de 'skarga kasacyjna',
- em Portugal, de recurso restrito em matéria de direito,
- na Roménia, de 'contestatie in anulare' ou de 'revizuire',
- na Eslovénia, de recurso para o 'Vrhovno sodiš?e Republike Slovenije',
- na Eslováquia, de 'dovolanie',
- na Finlândia, de recurso para o 'korkein oikeus/högsta domstolen',
- na Suécia, de recurso para o 'Högsta domstolen',
- no Reino Unido, de outro recurso apenas sobre uma questão de direito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento(CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro