Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
ANEXO I
Regras de competência nacionais referidas no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 4.º, n.º 2
- na Bélgica: artigos 5.º a 14.º da Lei de 16 de Julho de 2004 relativa ao direito internacional privado,
- na Bulgária: artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Direito Internacional Privado,
- na República Checa: artigo 86.º da Lei n.º 99/1963 Col., Código de Processo Civil (ob?anský soudní ?ád), alterado,
- na Alemanha: artigo 23.º do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung),
- na Estónia: artigo 86.º do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik),
- na Grécia: artigo 40.º do Código de Processo Civil (??????? ????????? ??????????),
- em França: artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil),
- na Irlanda: as disposições relativas à competência com base no acto que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda,
- em Itália: artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 218, de 31 de Maio de 1995,
- em Chipre: artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 14 de 1960 relativa aos tribunais de justiça, alterado,
- na Letónia: artigo 27.º e artigo 28.º, n.ºs 3, 5, 6 e 9, do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums),
- na Lituânia: artigo 31.º do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),
- no Luxemburgo: artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil),
- na Hungria: artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényerej? rendelet),
- em Malta: artigos 742.º, 743.º e 744.º do Código de Organização Judiciária e Processo Civil – Cap. 12 (Kodi?i ta? Organizzazzjoni u Pro?edura ?ivili – Kap. 12) e artigo 549.º do Código Comercial – Cap. 13 (Kodi?i tal-kummer? – Kap. 13),
- na Áustria: artigo 99.º da lei sobre a competência judiciária (Jurisdiktionsnorm),
- na Polónia: artigo 1103.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (Kodeksu post?powania cywilnego),
- em Portugal: artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, agência, filial ou delegação (se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte requerida, e artigo 10.º do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a contratos de trabalho instaurados pelo empregado contra o empregador,
- na Roménia: artigos 148.º a 157.º da Lei n.º 105/1992 relativa às Relações de Direito Internacional Privado,
- na Eslovénia: artigo 48.º, n.º 2, da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respectivo Código de Processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), e artigo 58.º da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respectivo Código de Processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 59.º do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku),
- na Eslováquia: artigos 37.º a 37.º-E da Lei n.º 97/1963 relativa ao Direito Internacional Privado e respectivas normas processuais,
- na Finlândia: capítulo 10, artigo 18.º, n.º 1, pontos 1 e 2, do Código de Processo Judiciário (oikeudenkäymiskaari/rättegångsbalken),
- na Suécia: capítulo 10, artigo 3.º, n.º 1, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken),
- no Reino Unido: as disposições relativas à competência com base:
a) no acto que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido; ou
b) na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido; ou
c) no pedido do requerente de apreensão de bens situados no Reino Unido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento(CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro