Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 182/2007, DE 09 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Quadros
1 - A organização dos quadros de magistrados dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância, prevista na Portaria n.º 2-B/2004, de 5 de Janeiro, pode ser alterada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou o Conselho Superior do Ministério Público, consoante as alterações respeitem a lugares no quadro de juízes ou de magistrados do Ministério Público, desde que dessa alteração não resulte um aumento do número global de magistrados.
2 - Quando da alteração da portaria resulte a extinção de lugares de juízes, é aplicável o disposto no artigo 80.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
3 - Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a abertura de vagas nos tribunais da 1.ª instância e o provimento dos magistrados que fiquem na situação descrita no número anterior, beneficiando estes magistrados, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, do direito de preferência absoluta ao provimento das vagas colocadas à disposição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 182/2007, de 09 de Maio