Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 325/2003, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributário
1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários têm sede em Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu.
2 - A área de jurisdição dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.
4 - Nos tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro