Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 10/2011, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Efeito suspensivo do pedido de constituição do tribunal arbitral
Os pedidos de constituição de tribunal arbitral apresentados com a vista à obtenção das pronúncias previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º têm efeito suspensivo:
a) Da liquidação das prestações tributárias correspondentes às questões suscitadas quanto à parte controvertida;
b) Dos prazos de caducidade do direito à liquidação e de prescrição da prestação tributária até à data da comunicação da decisão arbitral, excepto no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro