Legislação   LEI N.º 62/98, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Isenções
Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro