Legislação   LEI N.º 62/98, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro