Legislação   LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Tribunal competente e efeitos do recurso
1 - Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho