Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Investigação aprofundada
1 - No prazo máximo de 90 dias contados da data da decisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 - Às diligências de investigação referidas no número anterior é aplicável, designadamente, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho