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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 186-A/99, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Conversão de juízos de competência especializada em juízos de competência específica
1 - São convertidos em juízos cíveis e em juízos criminais os seguintes juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal:
a) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Braga são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
b) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Braga são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Criminais;
c) Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Coimbra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos Cíveis;
d) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Coimbra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Criminais;
e) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Funchal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Cíveis;
f) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Funchal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
g) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
h) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Guimarães são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
i) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Loures são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
j) Os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loures são, respectivamente, convertidos nos 1.º e 2.º Juízos Criminais;
l) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
m) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
n) Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Sintra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos Cíveis;
o) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
p) Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos Cíveis;
q) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais.
2 - Os juízos cíveis e criminais referidos no número anterior mantêm a composição dos respectivos juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.
3 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio