Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 186-A/99, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Turnos de férias judiciais
1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, organizam-se turnos em cada círculo judicial para assegurar o serviço em causa.
2 - Os turnos de férias judiciais funcionam nos tribunais competentes para assegurar o serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante as férias judiciais, sábados e feriados que não recaiam em domingo, os turnos funcionam rotativamente, nos termos do artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio