Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 186-A/99, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Competência das secções de serviço externo
Compete às secções de serviço externo:
a) Receber e registar os papéis que lhe sejam remetidos para execução de serviço externo;
b) Diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido;
c) Devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço;
d) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio