Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 186-A/99, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Competência
1 - Compete às secções de processos dos serviços judiciais:
a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
b) Organizar as tabelas de processos para julgamento;
c) Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;
d) Elaborar as actas de julgamento;
e) Passar certidões;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete aos serviços do Ministério Público:
a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
b) Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
d) Passar certidões, cópias e extractos;
e) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete à Secção de Expediente e Contabilidade:
a) Efectuar o registo dos requerimentos dirigidos à presidência e dos despachos proferidos pelo presidente;
b) Elaborar os termos de aceitação e posse;
c) Processar as folhas de vencimento dos magistrados;
d) Escriturar a receita e despesa do cofre do Tribunal;
e) Processar as despesas da Secretaria que não são pagas pelo cofre do tribunal;
f) Contar os processos e papéis avulsos;
g) Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
h) Passar certidões;
i) Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
j) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio