Legislação   DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 07 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Profissões regulamentadas
1 - As comunicações publicitárias à distância por via electrónica em profissões regulamentadas são permitidas mediante o estrito cumprimento das regras deontológicas de cada profissão, nomeadamente as relativas à independência e honra e ao sigilo profissionais, bem como à lealdade para com o público e dos membros da profissão entre si.
2 - «Profissão regulamentada» é entendido no sentido constante dos diplomas relativos ao reconhecimento, na União Europeia, de formações profissionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 7/2004, de 07 de Janeiro