Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/2008, DE 04 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
c) Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]»
Consultar o Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 93/2008, de 04 de Junho