Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 2/99, DE 13 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Liberdade de empresa
1 - É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.
2 - O Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:
a) Publicações periódicas nacionais;
b) Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;
c) Empresas noticiosas nacionais.
3 - Os registos referidos no número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro