Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Expropriações
1 - Sempre que, em consequência de uma infra-estrutura hidráulica realizada pelo Estado ou por ele consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, o Estado deve expropriar, por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar o domínio público do Estado.
2 - Se o Estado efectuar expropriações nos termos desta lei ou pagar indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à correcção do valor matricial do prédio afectado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro