Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Zonas ameaçadas pelas cheias

1 - O Governo pode classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:
a) O Governo;
b) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como autoridade nacional da água;
c) O Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., nas áreas classificadas e nos terrenos submetidos ao regime florestal por ele administrados;
d) O município, através da respectiva câmara municipal.
3 - A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número anterior, quando a iniciativa não lhes couber.
4 - A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
5 - Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
6 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho