Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Classificação e registo
1 - Compete ao Estado, através do Instituto da Água, como autoridade nacional da água, organizar e manter actualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas no Diário da República.
2 - Em complemento do registo referido no número anterior deve a autoridade nacional da água organizar e manter actualizado o registo das margens dominiais e das zonas adjacentes.
3 - Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem informar de imediato desse facto o Instituto da Água, coadjuvando-se na realização ou correcção do registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro