Legislação
DECRETO-LEI N.º 309/93, DE 02 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 13.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete à autoridade marítima, às autarquias locais, ao INAG, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 309/93, de 02 de Setembro