Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/93, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Inquérito público
1 - Após o recebimento do parecer ou decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o INAG procede à abertura de inquérito público.
2 - O inquérito é aberto mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos nos municípios abrangidos pelo POOC.
3 - Nos avisos indica-se o período do inquérito, os locais onde se encontram expostos os planos e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações ou sugestões.
4 - O período do inquérito público e de exposição do plano, a anunciar com a antecedência mínima de 8 dias, não pode ser inferior a 30 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto