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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/93, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Elaboração dos POOC
1 - Compete ao Instituto da Água (INAG) ou, no caso das Regiões Autónomas, à capitania do porto, promover a elaboração dos POOC, por troços de costa.
2 - A elaboração dos POOC deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente diploma.
3 - A elaboração dos POOC deve ser precedida pela constituição de uma comissão técnica de acompanhamento, composta por:
a) Um representante da direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) com jurisdição nas áreas em causa, que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral de Marinha;
c) Um representante da comissão de coordenação regional da área;
d) Um representante da Direcção-Geral de Turismo;
e) Um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
f) Um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa;
4 - No caso da elaboração dos POOC referentes às Regiões Autónomas, a comissão técnica é composta por:
a) Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral de Marinha;
c) Um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
d) Dois representantes do respectivo Governo Regional;
e) Um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa.
5 - Cabe à comissão técnica de acompanhamento acompanhar a elaboração do POOC e elaborar um parecer final sobre o mesmo.
6 - O INAG, ou, no caso das Regiões Autónomas, a capitania do porto, deve dar conhecimento às entidades que integram a comissão técnica de acompanhamento do início da elaboração do plano.
7 - A elaboração dos POOC nas Regiões Autónomas é coordenada pelas capitanias dos portos respectivos, que, para o efeito, disporão dos meios e assessoria técnica fornecidos pelo INAG e por outras entidades públicas, em termos a definir por protocolo celebrado pelos serviços envolvidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 309/93, de 02 de Setembro