Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/93, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Praias vocacionadas para utilização balnear
1 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, os POOC devem prever a classificação das praias de acordo com os termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo da adopção das medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, os instrumentos de regulamentação conexos com a actividade balnear, bem como a definição ou interdição de outros aspectos relativos aos usos públicos específicos constituídos por editais de praia quando estabelecidos pelas autoridades marítimas, devem contemplar os princípios seguintes:
a) Interdição da circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, nas zonas de antepraia e praia, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;
b) Interdição do estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;
c) Interdição da utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício da actividade sem licenciamento prévio;
d) Interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, em período nocturno a definir;
e) Demarcação de zonas exclusivamente destinadas à instalação de chapéus de sol e similares;
f) Demarcação de zonas de banho subordinadas às normas estabelecidas pelas autoridades marítimas;
g) Interdição de actividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;
h) Interdição de circulação e de acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora de espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;
i) Interdição de actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
j) Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas;
l) Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade.
m) Interdição do depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
n) Interdição do exercício de actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
o) Interdição de actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;
p) Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
q) Interdição de acampar fora dos parques de campismo;
r) Interdição de circulação no espelho de água de barcos, motas náuticas e jet ski em áreas defendidas para outros fins;
s) Interdição da prática de surf e windsurf em áreas reservadas a banhistas;
3 - A declaração de uma praia como «praia de uso suspenso», referida no n.º 10 do anexo I, faz-se por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e dos ministros competentes em razão da matéria, que fixará o período da respectiva suspensão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 309/93, de 02 de Setembro