Legislação   LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe ao ICS e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
2 - A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete ao ICP, no quadro da regulamentação aplicável.
3 - Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro