Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Conselho de opinião
1 - O conselho de opinião do serviço público de radiodifusão é constituído maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública e tem a composição prevista nos estatutos da concessionária.
2 - Compete ao conselho de opinião:
a) Dar parecer sobre o cumprimento das obrigações de serviço público da concessionária e da sua correspondência com as disposições constitucionais, legais e contratuais relevantes;
b) Propor ao accionista Estado os nomes do vice-presidente e de um ou dois vogais do conselho de administração da concessionária, consoante esta tenha três ou cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da mesma;
c) Dar parecer sobre o contrato de concessão do serviço público de radiodifusão;
d) Apreciar os planos de actividades e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como o relatório e contas da concessionária;
e) Apreciar as bases gerais da actividade da concessionária no que concerne à programação e aos planos de investimento;
f) Apreciar a actividade da concessionária no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
g) Pronunciar-se sobre outras questões que os órgãos sociais entendam submeter-lhe.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro