Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Serviços específicos
Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a concessionária obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:
a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro