Legislação   LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Concessionária do serviço público
1 - O serviço público de radiodifusão é prestado por um operador de capitais públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.
2 - A concessão do serviço público de radiodifusão é feita pelo prazo de 15 anos, renováveis, nos termos do respectivo contrato.
3 - Os direitos de concessão são intransmissíveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro