Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 142/2008, DE 24 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

1 - O Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adiante designado por Fundo, a constituir no âmbito da autoridade nacional, tem como objetivo apoiar, através da afetação de recursos a projetos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infraestrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
2 - O Fundo é constituído por decreto-lei, que aprova o respetivo regulamento e a afetação das receitas necessárias ao seu funcionamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de Outubro