Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 142/2008, DE 24 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Áreas protegidas de estatuto privado
1 - Visando os objectivos previstos no artigo 12.º, pode ser atribuída a designação de «área protegida privada» a terrenos privados não incluídos em áreas classificadas.
2 - A designação é feita a pedido do respectivo proprietário, mediante um processo especial de candidatura e reconhecimento pela autoridade nacional a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - Os terrenos a que for atribuída a designação de «área protegida privada» integram a RNAP e ficam sujeitos ao protocolo de gestão que for acordado com a autoridade nacional na sequência do seu reconhecimento.
4 - O reconhecimento previsto no presente artigo não confere ao respectivo proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade nem condiciona a aplicação dos instrumentos de gestão territorial existentes, mantendo-se apenas enquanto se mantiverem os valores e objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade que justificaram a sua concessão.
5 - O acto de atribuição da designação de «área protegida privada» pode interditar ou condicionar a autorização da autoridade nacional, no interior da área protegida, as acções, actos e actividades de iniciativa particular susceptíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida, salvo tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e em razão da matéria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho