Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 142/2008, DE 24 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Parque nacional
1 - Entende-se por «parque nacional» uma área que contenha maioritariamente amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de elementos de biodiversidade e de geossítios, com valor científico, ecológico ou educativo.
2 - A classificação de um parque nacional visa a protecção dos valores naturais existentes, conservando a integridade dos ecossistemas, tanto ao nível dos elementos constituintes como dos inerentes processos ecológicos, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação, designadamente:
a) A execução das acções necessárias para a manutenção e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios em estado de conservação favorável;
b) O estabelecimento de um regime de visitação que garanta objectivos culturais, educativos e recreativos;
c) A regulamentação das actividades de exploração e de edificação, considerando as necessidades das populações locais num quadro de uso sustentável dos recursos naturais;
d) A promoção de actividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável e que não constituam uma ameaça para os valores naturais e funções do ecossistema a conservar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho