Legislação   LEI N.º 45/2011, DE 24 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Regime subsidiário
A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho