Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 45/2011, DE 24 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Bens imóveis
1 - Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em julgado de decisão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afectação dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afectação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.
3 - Nos casos previstos no número anterior, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
4 - O GAB procede à liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua administração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho