Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 45/2011, DE 24 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Competência

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio