Legislação   LEI N.º 45/2011, DE 24 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Cooperação
1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e procede ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
2 - O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos actos de cooperação judiciária pertinentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho