Legislação   LEI N.º 45/2011, DE 24 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Composição e coordenação
1 - O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades:
a) Polícia Judiciária;
b) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
c) Direcção-Geral dos Impostos;
d) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração é fixada na portaria referida no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho