Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 1/99, DE 01 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Directores de informação
1 - Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.
2 - Os directores equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos previstos no Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro