Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 1/99, DE 01 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Direito de participação
1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.
3 - As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.
4 - Compete ao conselho de redacção:
a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem;
b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;
c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;
e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas do direito previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;
g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro