Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 1/99, DE 01 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Liberdade de expressão e de criação
1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado.
3 - Os jornalistas têm o direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro