Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 1/99, DE 01 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Acesso à profissão
1 - A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 24 meses, sendo reduzido a 18 meses em caso de habilitação com curso superior, ou a 12 meses em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
2 - O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro