Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Notificações aos mandatários
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário serão, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes, será ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do artigo anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto