Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Montantes das coimas
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 2500 em caso de negligência e de (euro) 1500 a (euro) 5000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 9000 a (euro) 13000 em caso de negligência e de (euro) 16000 a (euro) 22500 em caso de dolo.
3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 12500 a (euro) 16000 em caso de negligência e de (euro) 17500 a (euro) 22500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 25000 a (euro) 34000 em caso de negligência e de (euro) 42000 a (euro) 48000 em caso de dolo.
4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25000 a (euro) 30000 em caso de negligência e de (euro) 32000 a (euro) 37500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 60000 a (euro) 70000 em caso de negligência e de (euro) 500000 a (euro) 2500000 em caso de dolo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto