Artigo 13.º
Requisitos para requerer a licença
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o requerente do pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituído e ter objecto social compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente decreto-lei;
b) Dispor de um capital social, integralmente subscrito e realizado, não inferior a (euro) 250 000, no caso de aterros de resíduos inertes, ou a (euro) 1 000 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos;
c) Dispor de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25 % do valor do investimento global do aterro;
d) Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
e) Dispor de estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente decreto-lei;
f) Não ser devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, excepto quando o pagamento da dívida está assegurado nos termos legais;
g) Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.
2 - Não estão sujeitas ao disposto no número anterior:
a) As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestão de resíduos;
b) Os operadores que requeiram licença para aterro localizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.