Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2011, DE 17 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Regularização de instalações com localização desconforme com os instrumentos de gestão territorial
1 - Os operadores de gestão de resíduos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei desenvolvam actividades de tratamento de resíduos em instalações cuja localização esteja desconforme com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis podem solicitar a regularização da desconformidade em causa, nos termos do procedimento previsto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pode apresentar à entidade licenciadora, definida nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, um requerimento instruído nos termos do artigo 27.º ou do n.º 2 do artigo 32.º do mesmo diploma, solicitando a regularização da sua situação.
3 - Recebido o requerimento, a entidade licenciadora, no prazo máximo de 60 dias, verifica se a instalação em causa cumpre os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 31.º ou nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, conforme aplicável.
4 - Em caso de incumprimento dos requisitos referidos no número anterior, deve a entidade licenciadora indeferir o pedido de regularização e notificar o operador para encerrar a instalação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 15 do presente artigo.
5 - Em caso de cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3, a entidade licenciadora promove, no prazo de 10 dias, a constituição de um grupo de trabalho ao qual compete emitir parecer acerca da possibilidade de regularização da instalação em causa no que se refere à conformidade com os instrumentos de gestão territorial, composto por:
a) Um representante da CCDR territorialmente competente;
b) Um representante da câmara municipal competente;
c) Um representante da APA nos casos em que a APA seja a entidade licenciadora da actividade.
6 - A entidade licenciadora promove a consulta a entidades que nos termos da lei se devam pronunciar sobre a regularização da instalação em causa, no que se refere exclusivamente à conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, as quais se pronunciam no prazo de 20 dias sem possibilidade de suspensão do procedimento, sendo a pronúncia desfavorável da entidade consultada apenas vinculativa quando tal resulte da lei.
7 - No prazo máximo de 20 dias contados do decurso do prazo referido no n.º 5 ou, caso haja consulta a outras entidades, do decurso do prazo referido no número anterior, o grupo de trabalho emite um parecer sobre a possibilidade de regularização, o qual pode ser:
a) Favorável condicionado;
b) Desfavorável.
8 - A pronúncia do grupo de trabalho sobre a possibilidade de regularização tem como pressupostos:
a) A verificação de que os impactes da instalação em causa quanto ao ordenamento do território não são significativos;
b) A possibilidade de acolhimento da instalação em causa através de procedimento de alteração ou revisão do instrumento de gestão territorial em causa ou da elaboração de novo instrumento de gestão territorial à luz da estratégia de desenvolvimento territorial do município ou, quando for o caso, à luz dos objectivos prosseguidos pelo instrumento de gestão territorial em causa.
9 - Quando esteja em causa a conformidade com planos municipais de ordenamento do território, é exigido o voto favorável do representante da câmara municipal no grupo de trabalho.
10 - Caso o parecer do grupo de trabalho seja desfavorável, a decisão final da entidade licenciadora relativa à possibilidade de regularização é obrigatoriamente desfavorável, aplicando-se o disposto no n.º 16.
11 - A decisão final é emitida pela entidade licenciadora no prazo de cinco dias contados da emissão do parecer do grupo de trabalho, excepto nos casos em que seja aplicável o prazo previsto no número seguinte, sendo comunicada ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.
12 - Sempre que a regularização da instalação dependa da elaboração, alteração ou revisão de instrumento de gestão territorial, a decisão final é emitida no prazo máximo de 120 dias e apenas pode ser favorável caso tenha sido emitida uma deliberação ou decisão da entidade competente para promover a elaboração, alteração ou revisão em causa.
13 - No caso de não ser emitida a deliberação ou decisão da entidade competente para promover a elaboração, alteração ou revisão do instrumento de gestão territorial, nos termos do número anterior, a decisão final da entidade licenciadora é desfavorável, aplicando-se o disposto no n.º 16.
14 - Quando seja emitida decisão final favorável nos termos do n.º 11, o alvará de licença previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, apenas pode ser emitido após a conclusão do procedimento de alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial.
15 - No caso previsto no número anterior é permitida a laboração da instalação a título provisório pelo prazo de dois anos a contar da notificação da decisão final, findo o qual, não se verificando a conclusão do procedimento referido no número anterior, a entidade licenciadora notifica o operador para o encerramento da instalação nos termos do número seguinte.
16 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, a entidade licenciadora define um prazo para o encerramento da instalação, a fixar entre o mínimo de 3 e o máximo de 12 meses, bem como as condições técnicas necessárias e adequadas para o efeito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho