Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
ANEXO V
Modelos de convites para apresentação de propostas nos concursos de empreitadas de obras públicas
MODELO N.º 1
Concurso limitado com publicação de anúncio (artigo 124.º, n.º 2)
Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada ... (designação), a que se refere o anúncio publicado no ... (Diário da República, Jornal Oficial das Comunidades Europeias).
1:
a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esse pedido;
b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo do concurso e documentos complementares ou suas cópias.
2:
a) Data e hora limites para apresentação das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;
c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 1).
3 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.
4 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
5:
a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;
b) Data, hora e local desse acto.
6 - Prazo de validade das propostas.
7 (quando aplicável) - Indicação dos documentos e informações a juntar pelo concorrente à sua proposta, seja para comprovação das declarações previstas no n.º 10 do modelo n.º 3 e no n.º 9 do modelo n.º 4 do anexo IV, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos.
Data ...
Assinatura ...
(nota 1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º
MODELO N.º 2
Concurso limitado sem publicação de anúncio (artigo 130.º, n.º 1)
Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada ... (designação).
1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.
2:
a) Local de execução;
b) Natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;
c) Se a empreitada se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;
d) Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.
3 - Prazo de execução da obra.
4:
a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esse pedido;
b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo e documentos complementares.
5:
a) Data e hora limites para apresentação das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;
c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 2).
6 - Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso:
a) Data, hora e local desse acto.
7 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.
8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.
9 - Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas e, eventualmente, outras condições que o mesmo deva satisfazer.
10 - Prazo de validade das propostas.
11 - Quando se trate de propostas condicionadas, critérios de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação; quando se trate de propostas não condicionadas o critério será obrigatoriamente o do preço mais baixo.
12 - Outras informações.
Data ...
Assinatura ...
(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.
(nota 2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março