Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 259.º
Processo arbitral
1 - O processo arbitral será simplificado nos seguintes termos:
a) Haverá unicamente dois articulados: a petição e a contestação;
b) Só poderão ser indicadas duas testemunhas por cada facto contido no questionário;
c) A discussão será escrita.
2 - Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais judiciais para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetido ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.
3 - Para os efeitos previstos na lei, será remetida cópia da decisão do tribunal arbitral ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março