Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 121.º
Regime e modalidades do concurso
1 - O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.
2 - O concurso limitado pode ser realizado com ou sem publicação de anúncio.
3 - Qualquer que seja a modalidade de concurso, o número de entidades a convidar pelo dono da obra não pode ser inferior a 5 nem superior a 20.
4 - No caso do concurso limitado com publicação de anúncio, o dono da obra poderá determinar o intervalo da variação dentro do qual se situará o número de empresas que tenciona convidar, desde que tal intervalo de variação conste do anúncio do concurso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março