Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Escolha do tipo de procedimento
1 - A escolha do tipo de procedimento a seguir deve fazer-se atendendo ao valor estimado do contrato, nos termos do n.º 2, e às circunstâncias que, independentemente do valor, justifiquem o recurso ao concurso limitado com publicação de anúncio, ao concurso por negociação ou ao ajuste directo, nos casos previstos nos artigos 122.º, 134.º e 136.º, respectivamente.
2 - São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:
a) Concurso público ou limitado com publicação de anúncio, seja qual for o valor estimado do contrato;
b) Concurso limitado sem publicação de anúncio, quando o valor estimado do contrato for inferior a 50000 contos;
c) Concurso por negociação, quando o valor estimado do contrato for inferior a 8000 contos;
d) Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 5000 contos, sendo obrigatória a consulta a três entidades;
e) Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1000 contos, sem consulta obrigatória.
3 - Para efeitos de escolha de procedimento, o valor estimado do contrato é:
a) Nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso;
b) Nos restantes tipos de empreitada, o custo provável dos trabalhos estimado sobre as medições do projecto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março